Considerando a Carta Apostólica em forma de Motu Proprio "Episcopi, ut successores Apostolorum", que confere ao Ordinário do lugar a competência para regular e autorizar a celebração da Santa Missa segundo o uso antigo do Rito Romano;
Considerando o dever pastoral de atender às legítimas necessidades espirituais dos fiéis que manifestam apreço pela forma litúrgica tradicional da Igreja, em plena comunhão com o Romano Pontífice e o Magistério;
Considerando que o Arcebispo Diocesano é o moderador, promotor e guardião da vida litúrgica na Igreja particular a ele confiada.
DECRETAMOS:
Art. 1.º - Fica estabelecido que a celebração da Santa Missa segundo o Missal Romano de 1962, conhecido como Rito Tridentino, poderá ser autorizada na Arquidiocese de Queluz, a título ad experimentum, mediante autorização expressa e prévia do Arcebispo Metropolitano, observadas as normas do presente Decreto.
Art. 2.º - Em virtude do disposto no artigo anterior, fica expressamente AUTORIZADO o Reverendo Pároco da Paróquia Nossa Senhora da Glória, Frei Yago Teófilo, a celebrar a Santa Missa segundo o Missal Romano de 1962 na Igreja Nossa Senhora do Carmo, bem como a organizar pastoralmente tais celebrações, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 3.º - A presente autorização é concedida para o bem espiritual dos fiéis e não se configura como oposição, substituição ou alternativa à forma ordinária do Rito Romano, mas como expressão legítima da tradição litúrgica da Igreja.
Art. 4.º - O sacerdote autorizado deverá:
I - observar fielmente as rubricas e os livros litúrgicos próprios do uso de 1962;
II - manifestar plena comunhão com o Arcebispo Metropolitano, com o Romano Pontífice e com o Magistério da Igreja;
III - zelar para que as celebrações ocorram com dignidade, decoro e espírito de unidade eclesial.
Art. 5.º - É permitido proclamar as leituras da Epístola e do Evangelho em língua vernácula, conforme prudente discernimento pastoral.
Art. 6.º - É expressamente proibido utilizar a celebração segundo o Missal Romano de 1962 como instrumento de contestação ao Concílio Vaticano II, ao Magistério da Igreja ou à autoridade eclesiástica.
Art. 7.º - O Arcebispo Metropolitano reserva-se o direito de rever, modificar ou revogar qualquer autorização concedida nos termos deste Decreto, caso não sejam observadas as disposições aqui estabelecidas.
Art. 8.º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
