CARDEAL-PRESBÍTERO DE SANTA TERESA NO CORSO DA ITÁLIA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE QUELUZ
A todos que lerem, saudações e bênçãos apostólicas.
A Cúria Metropolitana constitui
instrumento essencial para o governo pastoral e administrativo da Arquidiocese,
auxiliando o Arcebispo na organização, coordenação e execução de suas decisões.
Por meio de seus diversos organismos, garante a ordem, a unidade e a eficácia
das ações eclesiais, assegurando que a missão da Igreja seja realizada com
zelo, disciplina e fidelidade.
É neste sentido que, atentos às
necessidades pastorais e administrativas da Arquidiocese de Queluz,
reconhecemos a urgência de uma renovação das estruturas da Cúria Metropolitana,
para que melhor possam servir à Igreja de Deus. Tal reforma realiza-se em
continuidade com as disposições anteriormente estabelecidas e com os princípios
por nós já delineados em atos precedentes, visando sempre o aperfeiçoamento do
serviço eclesial. O objetivo desta renovação é promover uma mais clara
distribuição dos encargos curiais, garantindo maior eficiência, ordem e
unidade, em conformidade com as necessidades presentes e para o bem de toda a
comunidade arquidiocesana.
A Cúria Metropolitana está a
serviço do Arcebispo, como seu principal instrumento no governo da
Arquidiocese, colaborando diretamente com sua missão de guiar, santificar e
administrar o povo de Deus que lhe foi confiado. Assim, a Cúria exerce suas
funções conforme as atribuições que lhe são conferidas pela autoridade
episcopal, em vista do bem comum e da edificação da Igreja local. Contudo, não
se limita a este serviço, mas também se coloca em auxílio de toda a estrutura
arquidiocesana, cooperando com os diversos organismos, pastorais e fiéis, a fim
de promover a unidade e a eficácia da ação evangelizadora. Torna-se, portanto,
indispensável que cresça entre seus membros a consciência de
corresponsabilidade, comunhão e colaboração, exercidas com integridade, zelo e
espírito de serviço, buscando sempre uma contínua renovação espiritual para
melhor cumprir a missão que lhes é confiada.
I. NORMAS GERAIS
Da organização geral:
Art. 1. Nas nomeações para as
funções da Cúria Metropolitana, poderão ser designados clérigos, membros de
institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica, bem como fiéis
leigos, residentes no território arquidiocesano. Antes de qualquer nomeação,
deverá ser verificada a idoneidade, a conduta e a capacidade dos nomeados, a
fim de assegurar a excelência do serviço curial.
Estrutura da Cúria
Art. 2. A Cúria Metropolitana é
composta pelo Vicariato Geral, as Regiões Episcopais, a Chancelaria, pelas Comissões
Diocesanas e Pastorais Diocesanas, Departamentos e demais Organismos
instituídos por autoridade do Arcebispo. Todos constituem instituições curiais
e colaboram entre si de forma harmônica, respeitada a competência de cada um.
Art. 3. São considerados
Departamentos da Cúria Metropolitana aqueles destinados à execução de funções
específicas, tais como a Liturgia, a Formação, a Pastoral e outros que venham a
ser instituídos conforme as necessidades da Arquidiocese.
Nomeações e exonerações
Art. 4. O responsável pelo
organismo, serão nomeados pelo Arcebispo Metropolitano por meio de decreto
oficial.
Art. 5. Os Auxiliares poderão ser
nomeados pelo responsável do respectivo organismo, mediante aprovação do
Arcebispo, por meio de ato publicado nos meios oficiais da Arquidiocese.
Art. 6. Os Oficiais nomeados pelo
responsável do organismo poderão ser removidos por este, com a devida
comunicação à autoridade superior; entretanto, aqueles nomeados diretamente
pelo Arcebispo somente poderão ser removidos por sua autoridade.
Cessação das funções
Art. 7. O responsável pelo
organismo, os Secretários, Oficiais e Consultores cessam suas funções quando:
I – renunciam ao ofício e têm sua
renúncia aceita;
II – são legitimamente removidos
por autoridade competente;
III – deixam de cumprir suas
obrigações ou perdem as condições necessárias para o exercício do cargo;
IV – Por emeritação, demissão ou
excomunhão;
V – por decisão do Arcebispo
Metropolitano, para o bem da Arquidiocese.
Sede Vacante
Art. 8. Vagando a Sé
Metropolitana de Queluz, os responsáveis pelos organismos da Cúria
Metropolitana, bem como os Secretários e Oficiais, permanecem no exercício de
suas funções, a fim de garantir a continuidade administrativa da Arquidiocese.
Contudo, durante este período, o Administrador Metropolitano não possui
autoridade para removê-los de seus cargos, devendo limitar-se à condução dos
assuntos ordinários, conforme o direito eclesiástico e as normas vigentes.
Competência e Procedimento das
Instituições Curiais
Art. 9. A competência das
Instituições curiais é ordinariamente determinada em razão da matéria, podendo
também ser estabelecida por outras circunstâncias conforme a necessidade
pastoral e administrativa. Cada uma das Instituições curiais, no âmbito de sua
competência:
I – trata dos assuntos que lhe
são próprios por natureza ou por determinação da autoridade arquiepiscopal;
II – executa as atribuições que
lhe forem confiadas pelo Arcebispo Metropolitano;
III – estuda as necessidades e
desafios atuais, promovendo uma ação pastoral mais eficaz, coordenada e
ordenada;
IV – incentiva e favorece
iniciativas para o bem da Arquidiocese;
V – analisa e, quando for o caso,
decide sobre questões apresentadas pelos fiéis e membros da Arquidiocese.
Art. 10. Eventuais conflitos de
competência entre os organismos da Cúria Metropolitana serão dirimidos pelo
Arcebispo Metropolitano.
Art. 11. As Instituições curiais
não podem emitir normas gerais que contrariem as disposições estabelecidas pela
Sé Apostólica, o Arcebispo Metropolitano ou pelas normas arquidiocesanas
vigentes, salvo mediante aprovação expressa da autoridade superior.
Art. 12. Nenhum assunto de
caráter relevante ou extraordinário poderá ser decidido sem prévia comunicação
ao Arcebispo Metropolitano.
Art. 13. Compete ao organismo
responsável decidir sobre questões como nomeações internas, afastamentos,
reintegrações e demais situações administrativas, respeitadas as competências
da autoridade arquiepiscopal.
II. DO VIGÁRIO GERAL
Art. 14. O Vigário Geral, como
principal colaborador do Arcebispo Metropolitano, auxilia-o de modo imediato no
governo pastoral e administrativo da Arquidiocese, exercendo as funções que lhe
são confiadas em nome da autoridade arquiepiscopal.
Art. 15. O ofício de Vigário
Geral é confiado a um bispo auxiliar ou presbítero de comprovada idoneidade,
prudência e zelo pastoral, sendo por ele exercido em comunhão e obediência ao
Arcebispo Metropolitano.
Atribuições do Vigário Geral
Art. 16. Compete ao Vigário
Geral, de modo particular:
I – auxiliar o Arcebispo
Metropolitano na condução dos assuntos ordinários da Arquidiocese;
II – coordenar as atividades da
Cúria Metropolitana, promovendo a unidade e a harmonia entre os diversos organismos;
III – examinar e encaminhar os
assuntos que ultrapassem a competência ordinária dos organismos curiais;
IV – zelar pela execução das
decisões e determinações do Arcebispo Metropolitano;
V – supervisionar o funcionamento
das pastorais, departamentos e serviços arquidiocesanos;
VI – representar o Arcebispo
Metropolitano, quando por ele designado, em atos administrativos e pastorais;
VII – promover a disciplina e a
observância das normas arquidiocesanas;
VIII – convocar e presidir
reuniões administrativas, quando necessário ou por delegação do Arcebispo;
IX – acompanhar e orientar os
responsáveis pelos organismos da Cúria Metropolitana;
X – exercer outras funções que
lhe forem confiadas pelo Arcebispo Metropolitano.
Art. 17. No exercício de suas
funções, o Vigário Geral deverá agir com prudência, zelo e espírito de serviço,
promovendo sempre o bem da Arquidiocese e a edificação da Igreja.
Art. 18. O Vigário Geral, que
exerce também o ofício de Deão do Cabido Metropolitano, é o principal colaborador
do Arcebispo Metropolitano no governo pastoral e administrativo da
Arquidiocese, auxiliando-o de modo imediato no exercício de sua autoridade.
III. DA CHANCELARIA
METROPOLITANA
Art. 19. A Chancelaria
Metropolitana é o organismo responsável pela redação, expedição, registro,
arquivo e guarda dos atos oficiais da Arquidiocese, assegurando a autenticidade
e a conservação dos documentos eclesiásticos.
Art. 20. A Chancelaria é
dirigida pelo Chanceler da Cúria Metropolitana, nomeado pelo Arcebispo
Metropolitano, podendo ser auxiliado por Vice-Chanceler e demais oficiais,
conforme a necessidade.
Atribuições da
Chancelaria
Art. 21. Compete à
Chancelaria Metropolitana:
I – redigir, revisar e
expedir decretos, nomeações, provisões e demais documentos oficiais do Arcebispo
Metropolitano;
II – registrar e arquivar
todos os atos oficiais da Arquidiocese, garantindo sua autenticidade e
conservação;
III – autenticar
documentos e certificar sua veracidade quando necessário;
IV – zelar pela
confidencialidade dos documentos que assim o exigirem;
V – providenciar a
publicação dos atos oficiais nos meios de comunicação da Arquidiocese;
VI – auxiliar os demais
organismos da Cúria na formalização de documentos e atos administrativos;
VII – organizar e manter
atualizados os registros de nomeações, exonerações e demais atos
administrativos;
VIII – exercer outras
funções que lhe forem confiadas pelo Arcebispo Metropolitano.
Art. 22. O Chanceler
deverá exercer seu ofício com fidelidade, discrição e diligência, garantindo a
integridade dos atos da Arquidiocese e a segurança de seus arquivos.
IV. DO OFÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO
PATRIMONIAL E INFRAESTRUTURA
Art. 23. O Ofício de
Administração Patrimonial e Infraestrutura é o organismo responsável pela
gestão dos bens, recursos e estruturas da Arquidiocese, garantindo sua correta
utilização, conservação e desenvolvimento, em vista do bem comum e da missão da
Igreja.
Art. 24. Este organismo é
dirigido pelo Ecônomo Arquidiocesano, nomeado pelo Arcebispo Metropolitano,
podendo ser auxiliado por oficiais e colaboradores conforme a necessidade.
Atribuições do Ecônomo
Arquidiocesano
Art. 25. Compete ao Ecônomo
Arquidiocesano:
I – administrar os bens temporais
da Arquidiocese, sob a autoridade do Arcebispo Metropolitano;
II – supervisionar a manutenção e
conservação das estruturas físicas da Arquidiocese;
III – coordenar projetos de
melhoria, organização e expansão da infraestrutura arquidiocesana;
IV – manter controle e registro
dos bens patrimoniais da Arquidiocese;
V – auxiliar na organização
logística de eventos e atividades arquidiocesanas;
VI – garantir o bom funcionamento
dos espaços e ambientes utilizados pela Arquidiocese;
VII – exercer outras funções que
lhe forem confiadas pelo Arcebispo Metropolitano.
Art. 26. O Ecônomo Arquidiocesano
deverá exercer seu ofício com prudência, honestidade e zelo, promovendo uma
administração responsável e ordenada dos bens da Arquidiocese.
V. DAS REGIÕES EPISCOPAIS,
BISPOS REFERENCIAIS E VIGÁRIOS EPISCOPAIS
Art. 27. Para melhor organização
pastoral e administrativa, a Arquidiocese de Queluz poderá ser dividida em
Regiões Episcopais, conforme determinação do Arcebispo Metropolitano, levando
em conta as necessidades da ação evangelizadora.
Art. 28. Compete ao Bispo
Referencial:
I – representar o Arcebispo
Metropolitano na Região Episcopal;
II – acompanhar as atividades
pastorais e administrativas dos organismos locais;
III – promover a unidade e a
comunhão entre as paróquias, grupos e serviços da região;
IV – incentivar iniciativas
evangelizadoras conforme as diretrizes arquidiocesanas;
V – prestar relatório periódico
ao Arcebispo Metropolitano sobre a realidade da região;
VI – colaborar na implementação
das decisões e orientações da Cúria Metropolitana.
Art. 29. Os Vigários Episcopais
colaboram diretamente com os Bispos Referenciais no exercício do cuidado
pastoral das Regiões Episcopais, auxiliando na coordenação das atividades, na
aplicação das diretrizes arquidiocesanas e na promoção da unidade entre os
diversos organismos e fiéis.
VI. DO CORPO DE CERIMONIÁRIOS
ARQUIDIOCESANO
Art. 30. O Corpo de Cerimoniários
Arquidiocesano é o organismo responsável pela organização, preparação e
condução das celebrações litúrgicas presididas pelo Arcebispo Metropolitano,
assegurando a dignidade, ordem e fidelidade às normas da Igreja.
Art. 31. O Corpo de Cerimoniários
é composto pelo Mestre de Cerimônias e pelos Cerimoniários, todos nomeados pelo
Arcebispo Metropolitano.
Do Mestre de Cerimônias
Art. 32. O Mestre de Cerimônias é
o responsável principal pela coordenação das celebrações arquidiocesanas,
competindo-lhe:
I – organizar e dirigir as
celebrações presididas pelo Arcebispo Metropolitano;
II – orientar os cerimoniários,
acólitos e demais ministros quanto às funções litúrgicas;
III – zelar pelo fiel cumprimento
das normas litúrgicas;
IV – preparar previamente os
ritos, garantindo sua ordem e dignidade;
V – coordenar a escala e
distribuição dos cerimoniários;
VI – colaborar com a Comissão Arquidiocesana
de Liturgia;
VII – exercer outras funções que
lhe forem confiadas pela autoridade arquiepiscopal.
Dos Cerimoniários
Art. 32. Os Cerimoniários
auxiliam o Mestre de Cerimônias na execução das celebrações, competindo-lhes:
I – executar as funções
litúrgicas que lhes forem designadas;
II – auxiliar na preparação do
espaço celebrativo e dos objetos litúrgicos;
III – orientar os acólitos e
coroinhas durante as celebrações;
IV – manter a ordem e o bom
andamento dos ritos;
V – colaborar na organização das
celebrações arquidiocesanas;
VI – cumprir as determinações do
Mestre de Cerimônias com zelo e disciplina.
Art. 33. O Corpo de Cerimoniários
deve exercer suas funções com espírito de serviço, reverência e fidelidade à
liturgia, contribuindo para a dignidade das celebrações e a edificação do povo
de Deus.
VII. DAS COMISSÕES E PASTORAIS
ARQUIDIOCESANAS
Art. 34. As Comissões e Pastorais
Arquidiocesanas são organismos destinados a promover, coordenar e executar a
ação evangelizadora da Arquidiocese de Queluz, em conformidade com as
diretrizes do Arcebispo Metropolitano.
Art. 35. As Comissões e pastorais
Arquidiocesanas têm caráter consultivo, organizativo e operativo, sendo
responsáveis por estudar, propor e acompanhar iniciativas em áreas específicas
da vida e missão da Igreja e da execução das atividades evangelizadoras,
formativas e assistenciais junto aos fiéis.
Do Coordenador de Pastoral
Arquidiocesano
Art. 36. O Coordenador de
Pastoral Arquidiocesano é o responsável por articular, organizar e acompanhar a
ação pastoral da Arquidiocese, em comunhão com o Arcebispo Metropolitano e em
colaboração com a Cúria Metropolitana.
Art. 37. O Coordenador de
Pastoral é nomeado pelo Arcebispo Metropolitano, devendo ser pessoa de
comprovada fé, prudência, capacidade organizativa e zelo pastoral.
Art. 38. Compete ao Coordenador
de Pastoral Arquidiocesano:
I – coordenar e integrar as
diversas pastorais e comissões da Arquidiocese;
II – promover a unidade e a
comunhão entre os organismos pastorais;
III – planejar e acompanhar as
atividades pastorais arquidiocesanas;
IV – garantir a aplicação das
diretrizes estabelecidas pelo Arcebispo Metropolitano;
V – organizar reuniões, encontros
e formações pastorais;
VI – colaborar com os Vigários
Episcopais e Bispos Referenciais na ação pastoral;
VII – acompanhar os coordenadores
das pastorais, oferecendo orientação e suporte;
VIII – apresentar relatórios
periódicos sobre a realidade pastoral da Arquidiocese;
IX – propor iniciativas para o
fortalecimento da evangelização;
X – exercer outras funções que
lhe forem confiadas pela autoridade arquiepiscopal.
Art. 39. O Coordenador de
Pastoral deverá exercer seu ofício com espírito de serviço, comunhão e
responsabilidade, buscando sempre a unidade da ação evangelizadora e o bem da
Arquidiocese.
Organização
Art. 40. Cada Comissão ou
Pastoral será dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Arcebispo Metropolitano,
podendo contar com vice-coordenadores e membros auxiliares.
Art. 41. Compete aos
Coordenadores:
I – organizar e dirigir as
atividades da Comissão ou Pastoral;
II – garantir a fidelidade às
diretrizes arquidiocesanas;
III – promover a participação e
integração dos membros;
IV – apresentar relatórios
periódicos à autoridade competente;
V – colaborar com os demais
organismos da Cúria Metropolitana;
VI – zelar pela unidade e bom
funcionamento do grupo.
Atribuições
Art. 42. Compete às Comissões e
Pastorais Arquidiocesanas:
I – promover a evangelização em
suas áreas específicas;
II – organizar formações,
encontros e eventos;
III – desenvolver iniciativas
pastorais conforme as necessidades da Arquidiocese;
IV – colaborar com as Regiões
Episcopais e demais organismos;
V – incentivar a participação dos
fiéis na vida da Igreja;
VI – executar outras atividades
que lhes forem confiadas pela autoridade arquiepiscopal.
Art. 43. Todas as
Comissões e Pastorais devem atuar em espírito de comunhão, unidade e obediência
ao Arcebispo Metropolitano, contribuindo para a edificação da Igreja e o
fortalecimento da vida pastoral.
Art. 44. São constituídas na
Arquidiocese de Queluz as seguintes Comissões e Pastorais Arquidiocesanas:
§1. Comissão Arquidiocesana
para o Laicato
Art. 45. Compete à Comissão
Arquidiocesana para o Laicato:
I – promover a formação e
participação dos leigos na vida da Igreja;
II – incentivar o protagonismo do
laicato na ação evangelizadora;
III – acompanhar os movimentos e
grupos leigos;
§2. Comissão Arquidiocesana
para as Vocações
Art. 46. Compete à Comissão
Arquidiocesana para as Vocações:
I – promover a cultura vocacional
na Arquidiocese;
II – incentivar o discernimento
vocacional;
III – organizar encontros e
iniciativas vocacionais;
§3. Comissão Arquidiocesana
para a Liturgia
Art. 47. Compete à Comissão
Arquidiocesana para a Liturgia:
I – orientar e promover a vida
litúrgica na Arquidiocese;
II – zelar pela dignidade das
celebrações;
III – oferecer formações
litúrgicas;
IV – auxiliar na organização das
celebrações arquidiocesanas;
V – colaborar com o Corpo de
Cerimoniários;
VI – Preparar os livretos das
celebrações.
§4. Pastoral Arquidiocesana da
Comunicação (PASCOM)
Art. 48. Compete à Pastoral
Arquidiocesana da Comunicação:
I – promover a comunicação
institucional da Arquidiocese;
II – divulgar eventos,
celebrações e informações oficiais;
III – administrar os meios de comunicação
arquidiocesanos;
IV – zelar pela imagem e
identidade da Arquidiocese;
V – incentivar a evangelização
através dos meios digitais.
§5. Pastoral Presbiteral
Art. 49. Compete à Pastoral
Presbiteral:
I – promover a comunhão e
fraternidade entre os presbíteros;
II – acompanhar a vida e o
ministério do clero;
III – organizar encontros,
formações e momentos espirituais;
IV – oferecer suporte pastoral
aos presbíteros;
V – colaborar diretamente com o
Arcebispo Metropolitano no cuidado do clero.
VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. A presente Constituição
entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser observada por todos os
membros da Arquidiocese de Queluz.
Art. 51. Compete ao Arcebispo
Metropolitano interpretar autenticamente as normas aqui estabelecidas, bem como
dirimir eventuais dúvidas ou lacunas.
Art. 52. O Arcebispo
Metropolitano poderá, sempre que julgar necessário, modificar, acrescentar ou
revogar disposições deste documento, visando o bem da Arquidiocese e a eficácia
de sua missão pastoral.
Art. 53. Ficam revogadas todas as
disposições anteriores que contrariem o presente texto.
Art. 54. Todos os membros da
Cúria Metropolitana, bem como os demais organismos arquidiocesanos, devem
observar fielmente estas normas, exercendo seus encargos com espírito de
comunhão, zelo e responsabilidade.
Dado e passado, na Cúria Metropolitana de Queluz, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2026.

