Decreto Curiae Renovatio - Decreto sobre a Nova Organização da Cúria Metropolitana

DOM PEDRO HENRIQUE CARD. MÉDICI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-PRESBÍTERO DE SANTA TERESA NO CORSO DA ITÁLIA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE QUELUZ 

A todos que lerem, saudações e bênçãos apostólicas.

A Cúria Metropolitana constitui instrumento essencial para o governo pastoral e administrativo da Arquidiocese, auxiliando o Arcebispo na organização, coordenação e execução de suas decisões. Por meio de seus diversos organismos, garante a ordem, a unidade e a eficácia das ações eclesiais, assegurando que a missão da Igreja seja realizada com zelo, disciplina e fidelidade.

É neste sentido que, atentos às necessidades pastorais e administrativas da Arquidiocese de Queluz, reconhecemos a urgência de uma renovação das estruturas da Cúria Metropolitana, para que melhor possam servir à Igreja de Deus. Tal reforma realiza-se em continuidade com as disposições anteriormente estabelecidas e com os princípios por nós já delineados em atos precedentes, visando sempre o aperfeiçoamento do serviço eclesial. O objetivo desta renovação é promover uma mais clara distribuição dos encargos curiais, garantindo maior eficiência, ordem e unidade, em conformidade com as necessidades presentes e para o bem de toda a comunidade arquidiocesana.

A Cúria Metropolitana está a serviço do Arcebispo, como seu principal instrumento no governo da Arquidiocese, colaborando diretamente com sua missão de guiar, santificar e administrar o povo de Deus que lhe foi confiado. Assim, a Cúria exerce suas funções conforme as atribuições que lhe são conferidas pela autoridade episcopal, em vista do bem comum e da edificação da Igreja local. Contudo, não se limita a este serviço, mas também se coloca em auxílio de toda a estrutura arquidiocesana, cooperando com os diversos organismos, pastorais e fiéis, a fim de promover a unidade e a eficácia da ação evangelizadora. Torna-se, portanto, indispensável que cresça entre seus membros a consciência de corresponsabilidade, comunhão e colaboração, exercidas com integridade, zelo e espírito de serviço, buscando sempre uma contínua renovação espiritual para melhor cumprir a missão que lhes é confiada.

I. NORMAS GERAIS

Da organização geral:
Art. 1. Nas nomeações para as funções da Cúria Metropolitana, poderão ser designados clérigos, membros de institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica, bem como fiéis leigos, residentes no território arquidiocesano. Antes de qualquer nomeação, deverá ser verificada a idoneidade, a conduta e a capacidade dos nomeados, a fim de assegurar a excelência do serviço curial.

Estrutura da Cúria
Art. 2. A Cúria Metropolitana é composta pelo Vicariato Geral, as Regiões Episcopais, a Chancelaria, pelas Comissões Diocesanas e Pastorais Diocesanas, Departamentos e demais Organismos instituídos por autoridade do Arcebispo. Todos constituem instituições curiais e colaboram entre si de forma harmônica, respeitada a competência de cada um.

Art. 3. São considerados Departamentos da Cúria Metropolitana aqueles destinados à execução de funções específicas, tais como a Liturgia, a Formação, a Pastoral e outros que venham a ser instituídos conforme as necessidades da Arquidiocese.

Nomeações e exonerações
Art. 4. O responsável pelo organismo, serão nomeados pelo Arcebispo Metropolitano por meio de decreto oficial.

Art. 5. Os Auxiliares poderão ser nomeados pelo responsável do respectivo organismo, mediante aprovação do Arcebispo, por meio de ato publicado nos meios oficiais da Arquidiocese.

Art. 6. Os Oficiais nomeados pelo responsável do organismo poderão ser removidos por este, com a devida comunicação à autoridade superior; entretanto, aqueles nomeados diretamente pelo Arcebispo somente poderão ser removidos por sua autoridade.

Cessação das funções
Art. 7. O responsável pelo organismo, os Secretários, Oficiais e Consultores cessam suas funções quando:

I – renunciam ao ofício e têm sua renúncia aceita;

II – são legitimamente removidos por autoridade competente;

III – deixam de cumprir suas obrigações ou perdem as condições necessárias para o exercício do cargo;

IV – Por emeritação, demissão ou excomunhão;

V – por decisão do Arcebispo Metropolitano, para o bem da Arquidiocese.

Sede Vacante
Art. 8. Vagando a Sé Metropolitana de Queluz, os responsáveis pelos organismos da Cúria Metropolitana, bem como os Secretários e Oficiais, permanecem no exercício de suas funções, a fim de garantir a continuidade administrativa da Arquidiocese. Contudo, durante este período, o Administrador Metropolitano não possui autoridade para removê-los de seus cargos, devendo limitar-se à condução dos assuntos ordinários, conforme o direito eclesiástico e as normas vigentes.

Competência e Procedimento das Instituições Curiais
Art. 9. A competência das Instituições curiais é ordinariamente determinada em razão da matéria, podendo também ser estabelecida por outras circunstâncias conforme a necessidade pastoral e administrativa. Cada uma das Instituições curiais, no âmbito de sua competência:

I – trata dos assuntos que lhe são próprios por natureza ou por determinação da autoridade arquiepiscopal;

II – executa as atribuições que lhe forem confiadas pelo Arcebispo Metropolitano;

III – estuda as necessidades e desafios atuais, promovendo uma ação pastoral mais eficaz, coordenada e ordenada;

IV – incentiva e favorece iniciativas para o bem da Arquidiocese;

V – analisa e, quando for o caso, decide sobre questões apresentadas pelos fiéis e membros da Arquidiocese.

Art. 10. Eventuais conflitos de competência entre os organismos da Cúria Metropolitana serão dirimidos pelo Arcebispo Metropolitano.

Art. 11. As Instituições curiais não podem emitir normas gerais que contrariem as disposições estabelecidas pela Sé Apostólica, o Arcebispo Metropolitano ou pelas normas arquidiocesanas vigentes, salvo mediante aprovação expressa da autoridade superior.

Art. 12. Nenhum assunto de caráter relevante ou extraordinário poderá ser decidido sem prévia comunicação ao Arcebispo Metropolitano.

Art. 13. Compete ao organismo responsável decidir sobre questões como nomeações internas, afastamentos, reintegrações e demais situações administrativas, respeitadas as competências da autoridade arquiepiscopal.

II. DO VIGÁRIO GERAL

Art. 14. O Vigário Geral, como principal colaborador do Arcebispo Metropolitano, auxilia-o de modo imediato no governo pastoral e administrativo da Arquidiocese, exercendo as funções que lhe são confiadas em nome da autoridade arquiepiscopal.

Art. 15. O ofício de Vigário Geral é confiado a um bispo auxiliar ou presbítero de comprovada idoneidade, prudência e zelo pastoral, sendo por ele exercido em comunhão e obediência ao Arcebispo Metropolitano.

Atribuições do Vigário Geral
Art. 16. Compete ao Vigário Geral, de modo particular:

I – auxiliar o Arcebispo Metropolitano na condução dos assuntos ordinários da Arquidiocese;

II – coordenar as atividades da Cúria Metropolitana, promovendo a unidade e a harmonia entre os diversos organismos;

III – examinar e encaminhar os assuntos que ultrapassem a competência ordinária dos organismos curiais;

IV – zelar pela execução das decisões e determinações do Arcebispo Metropolitano;

V – supervisionar o funcionamento das pastorais, departamentos e serviços arquidiocesanos;

VI – representar o Arcebispo Metropolitano, quando por ele designado, em atos administrativos e pastorais;

VII – promover a disciplina e a observância das normas arquidiocesanas;

VIII – convocar e presidir reuniões administrativas, quando necessário ou por delegação do Arcebispo;

IX – acompanhar e orientar os responsáveis pelos organismos da Cúria Metropolitana;

X – exercer outras funções que lhe forem confiadas pelo Arcebispo Metropolitano.

Art. 17. No exercício de suas funções, o Vigário Geral deverá agir com prudência, zelo e espírito de serviço, promovendo sempre o bem da Arquidiocese e a edificação da Igreja.

Art. 18. O Vigário Geral, que exerce também o ofício de Deão do Cabido Metropolitano, é o principal colaborador do Arcebispo Metropolitano no governo pastoral e administrativo da Arquidiocese, auxiliando-o de modo imediato no exercício de sua autoridade.

III. DA CHANCELARIA METROPOLITANA

Art. 19. A Chancelaria Metropolitana é o organismo responsável pela redação, expedição, registro, arquivo e guarda dos atos oficiais da Arquidiocese, assegurando a autenticidade e a conservação dos documentos eclesiásticos.

Art. 20. A Chancelaria é dirigida pelo Chanceler da Cúria Metropolitana, nomeado pelo Arcebispo Metropolitano, podendo ser auxiliado por Vice-Chanceler e demais oficiais, conforme a necessidade.

Atribuições da Chancelaria
Art. 21. Compete à Chancelaria Metropolitana:

I – redigir, revisar e expedir decretos, nomeações, provisões e demais documentos oficiais do Arcebispo Metropolitano;

II – registrar e arquivar todos os atos oficiais da Arquidiocese, garantindo sua autenticidade e conservação;

III – autenticar documentos e certificar sua veracidade quando necessário;

IV – zelar pela confidencialidade dos documentos que assim o exigirem;

V – providenciar a publicação dos atos oficiais nos meios de comunicação da Arquidiocese;

VI – auxiliar os demais organismos da Cúria na formalização de documentos e atos administrativos;

VII – organizar e manter atualizados os registros de nomeações, exonerações e demais atos administrativos;

VIII – exercer outras funções que lhe forem confiadas pelo Arcebispo Metropolitano.

Art. 22. O Chanceler deverá exercer seu ofício com fidelidade, discrição e diligência, garantindo a integridade dos atos da Arquidiocese e a segurança de seus arquivos.

IV. DO OFÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E INFRAESTRUTURA

Art. 23. O Ofício de Administração Patrimonial e Infraestrutura é o organismo responsável pela gestão dos bens, recursos e estruturas da Arquidiocese, garantindo sua correta utilização, conservação e desenvolvimento, em vista do bem comum e da missão da Igreja.

Art. 24. Este organismo é dirigido pelo Ecônomo Arquidiocesano, nomeado pelo Arcebispo Metropolitano, podendo ser auxiliado por oficiais e colaboradores conforme a necessidade.

Atribuições do Ecônomo Arquidiocesano
Art. 25. Compete ao Ecônomo Arquidiocesano:

I – administrar os bens temporais da Arquidiocese, sob a autoridade do Arcebispo Metropolitano;

II – supervisionar a manutenção e conservação das estruturas físicas da Arquidiocese;

III – coordenar projetos de melhoria, organização e expansão da infraestrutura arquidiocesana;

IV – manter controle e registro dos bens patrimoniais da Arquidiocese;

V – auxiliar na organização logística de eventos e atividades arquidiocesanas;

VI – garantir o bom funcionamento dos espaços e ambientes utilizados pela Arquidiocese;

VII – exercer outras funções que lhe forem confiadas pelo Arcebispo Metropolitano.

Art. 26. O Ecônomo Arquidiocesano deverá exercer seu ofício com prudência, honestidade e zelo, promovendo uma administração responsável e ordenada dos bens da Arquidiocese.

V. DAS REGIÕES EPISCOPAIS, BISPOS REFERENCIAIS E VIGÁRIOS EPISCOPAIS

Art. 27. Para melhor organização pastoral e administrativa, a Arquidiocese de Queluz poderá ser dividida em Regiões Episcopais, conforme determinação do Arcebispo Metropolitano, levando em conta as necessidades da ação evangelizadora.

Art. 28. Compete ao Bispo Referencial:

I – representar o Arcebispo Metropolitano na Região Episcopal;

II – acompanhar as atividades pastorais e administrativas dos organismos locais;

III – promover a unidade e a comunhão entre as paróquias, grupos e serviços da região;

IV – incentivar iniciativas evangelizadoras conforme as diretrizes arquidiocesanas;

V – prestar relatório periódico ao Arcebispo Metropolitano sobre a realidade da região;

VI – colaborar na implementação das decisões e orientações da Cúria Metropolitana.

Art. 29. Os Vigários Episcopais colaboram diretamente com os Bispos Referenciais no exercício do cuidado pastoral das Regiões Episcopais, auxiliando na coordenação das atividades, na aplicação das diretrizes arquidiocesanas e na promoção da unidade entre os diversos organismos e fiéis.

VI. DO CORPO DE CERIMONIÁRIOS ARQUIDIOCESANO

Art. 30. O Corpo de Cerimoniários Arquidiocesano é o organismo responsável pela organização, preparação e condução das celebrações litúrgicas presididas pelo Arcebispo Metropolitano, assegurando a dignidade, ordem e fidelidade às normas da Igreja.

Art. 31. O Corpo de Cerimoniários é composto pelo Mestre de Cerimônias e pelos Cerimoniários, todos nomeados pelo Arcebispo Metropolitano.

Do Mestre de Cerimônias
Art. 32. O Mestre de Cerimônias é o responsável principal pela coordenação das celebrações arquidiocesanas, competindo-lhe:

I – organizar e dirigir as celebrações presididas pelo Arcebispo Metropolitano;

II – orientar os cerimoniários, acólitos e demais ministros quanto às funções litúrgicas;

III – zelar pelo fiel cumprimento das normas litúrgicas;

IV – preparar previamente os ritos, garantindo sua ordem e dignidade;

V – coordenar a escala e distribuição dos cerimoniários;

VI – colaborar com a Comissão Arquidiocesana de Liturgia;

VII – exercer outras funções que lhe forem confiadas pela autoridade arquiepiscopal.

Dos Cerimoniários
Art. 32. Os Cerimoniários auxiliam o Mestre de Cerimônias na execução das celebrações, competindo-lhes:

I – executar as funções litúrgicas que lhes forem designadas;

II – auxiliar na preparação do espaço celebrativo e dos objetos litúrgicos;

III – orientar os acólitos e coroinhas durante as celebrações;

IV – manter a ordem e o bom andamento dos ritos;

V – colaborar na organização das celebrações arquidiocesanas;

VI – cumprir as determinações do Mestre de Cerimônias com zelo e disciplina.

Art. 33. O Corpo de Cerimoniários deve exercer suas funções com espírito de serviço, reverência e fidelidade à liturgia, contribuindo para a dignidade das celebrações e a edificação do povo de Deus.

VII. DAS COMISSÕES E PASTORAIS ARQUIDIOCESANAS

Art. 34. As Comissões e Pastorais Arquidiocesanas são organismos destinados a promover, coordenar e executar a ação evangelizadora da Arquidiocese de Queluz, em conformidade com as diretrizes do Arcebispo Metropolitano.

Art. 35. As Comissões e pastorais Arquidiocesanas têm caráter consultivo, organizativo e operativo, sendo responsáveis por estudar, propor e acompanhar iniciativas em áreas específicas da vida e missão da Igreja e da execução das atividades evangelizadoras, formativas e assistenciais junto aos fiéis.

Do Coordenador de Pastoral Arquidiocesano
Art. 36. O Coordenador de Pastoral Arquidiocesano é o responsável por articular, organizar e acompanhar a ação pastoral da Arquidiocese, em comunhão com o Arcebispo Metropolitano e em colaboração com a Cúria Metropolitana.

Art. 37. O Coordenador de Pastoral é nomeado pelo Arcebispo Metropolitano, devendo ser pessoa de comprovada fé, prudência, capacidade organizativa e zelo pastoral.

Art. 38. Compete ao Coordenador de Pastoral Arquidiocesano:

I – coordenar e integrar as diversas pastorais e comissões da Arquidiocese;

II – promover a unidade e a comunhão entre os organismos pastorais;

III – planejar e acompanhar as atividades pastorais arquidiocesanas;

IV – garantir a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Arcebispo Metropolitano;

V – organizar reuniões, encontros e formações pastorais;

VI – colaborar com os Vigários Episcopais e Bispos Referenciais na ação pastoral;

VII – acompanhar os coordenadores das pastorais, oferecendo orientação e suporte;

VIII – apresentar relatórios periódicos sobre a realidade pastoral da Arquidiocese;

IX – propor iniciativas para o fortalecimento da evangelização;

X – exercer outras funções que lhe forem confiadas pela autoridade arquiepiscopal.

Art. 39. O Coordenador de Pastoral deverá exercer seu ofício com espírito de serviço, comunhão e responsabilidade, buscando sempre a unidade da ação evangelizadora e o bem da Arquidiocese.

Organização
Art. 40. Cada Comissão ou Pastoral será dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Arcebispo Metropolitano, podendo contar com vice-coordenadores e membros auxiliares.

Art. 41. Compete aos Coordenadores:

I – organizar e dirigir as atividades da Comissão ou Pastoral;

II – garantir a fidelidade às diretrizes arquidiocesanas;

III – promover a participação e integração dos membros;

IV – apresentar relatórios periódicos à autoridade competente;

V – colaborar com os demais organismos da Cúria Metropolitana;

VI – zelar pela unidade e bom funcionamento do grupo.

Atribuições
Art. 42. Compete às Comissões e Pastorais Arquidiocesanas:

I – promover a evangelização em suas áreas específicas;

II – organizar formações, encontros e eventos;

III – desenvolver iniciativas pastorais conforme as necessidades da Arquidiocese;

IV – colaborar com as Regiões Episcopais e demais organismos;

V – incentivar a participação dos fiéis na vida da Igreja;

VI – executar outras atividades que lhes forem confiadas pela autoridade arquiepiscopal.

Art. 43. Todas as Comissões e Pastorais devem atuar em espírito de comunhão, unidade e obediência ao Arcebispo Metropolitano, contribuindo para a edificação da Igreja e o fortalecimento da vida pastoral.

Art. 44. São constituídas na Arquidiocese de Queluz as seguintes Comissões e Pastorais Arquidiocesanas:

§1. Comissão Arquidiocesana para o Laicato

Art. 45. Compete à Comissão Arquidiocesana para o Laicato:

I – promover a formação e participação dos leigos na vida da Igreja;

II – incentivar o protagonismo do laicato na ação evangelizadora;

III – acompanhar os movimentos e grupos leigos;

§2. Comissão Arquidiocesana para as Vocações

Art. 46. Compete à Comissão Arquidiocesana para as Vocações:

I – promover a cultura vocacional na Arquidiocese;

II – incentivar o discernimento vocacional;

III – organizar encontros e iniciativas vocacionais;

§3. Comissão Arquidiocesana para a Liturgia

Art. 47. Compete à Comissão Arquidiocesana para a Liturgia:

I – orientar e promover a vida litúrgica na Arquidiocese;

II – zelar pela dignidade das celebrações;

III – oferecer formações litúrgicas;

IV – auxiliar na organização das celebrações arquidiocesanas;

V – colaborar com o Corpo de Cerimoniários;

VI – Preparar os livretos das celebrações.

§4. Pastoral Arquidiocesana da Comunicação (PASCOM)

Art. 48. Compete à Pastoral Arquidiocesana da Comunicação:

I – promover a comunicação institucional da Arquidiocese;

II – divulgar eventos, celebrações e informações oficiais;

III – administrar os meios de comunicação arquidiocesanos;

IV – zelar pela imagem e identidade da Arquidiocese;

V – incentivar a evangelização através dos meios digitais.

§5. Pastoral Presbiteral

Art. 49. Compete à Pastoral Presbiteral:

I – promover a comunhão e fraternidade entre os presbíteros;

II – acompanhar a vida e o ministério do clero;

III – organizar encontros, formações e momentos espirituais;

IV – oferecer suporte pastoral aos presbíteros;

V – colaborar diretamente com o Arcebispo Metropolitano no cuidado do clero.

VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. A presente Constituição entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser observada por todos os membros da Arquidiocese de Queluz.

Art. 51. Compete ao Arcebispo Metropolitano interpretar autenticamente as normas aqui estabelecidas, bem como dirimir eventuais dúvidas ou lacunas.

Art. 52. O Arcebispo Metropolitano poderá, sempre que julgar necessário, modificar, acrescentar ou revogar disposições deste documento, visando o bem da Arquidiocese e a eficácia de sua missão pastoral.

Art. 53. Ficam revogadas todas as disposições anteriores que contrariem o presente texto.

Art. 54. Todos os membros da Cúria Metropolitana, bem como os demais organismos arquidiocesanos, devem observar fielmente estas normas, exercendo seus encargos com espírito de comunhão, zelo e responsabilidade.

Dado e passado, na Cúria Metropolitana de Queluz, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2026.




 

 

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